segunda-feira, 16 de abril de 2012

AULA 3: POSIÇÃO INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Dando continuidade ao nosso curso, vamos para o nosso terceiro encontro. Conforme mencionei no final da aula passada, trataremos de dois temas por demais controvertidos em nossa doutrina. Na aula de hoje, vamos estudar a posição institucional dos Tribunais de Contas, bem como a natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas da União.
Tenho percebido que, principalmente com relação à natureza jurídica das decisões do Tribunal, a matéria vem, constantemente, freqüentando, os concursos públicos.
1 – POSIÇÃO INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Conforme vimos em nossa primeira aula, o Tribunal de Contas da União já figurou no âmbito do Poder Judiciário, Constituição de 1937. Apesar de não entender que aquela Carta Política deixou suficientemente claro que o Tribunal de Contas da União deveria figurar no âmbito do Poder Judiciário, rendo-me a maioria da doutrina que enquadra o Tribunal no seio daquele Poder. A minha parcial discordância se baseia no fato de que a Carta de 1937, apesar de colocar o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União no mesmo Título, eles se apresentam em Capítulos diferentes, o que, em minha opinião, permite dupla interpretação.
O objeto de nossa aula não é fazer um levantamento de onde figurou o Tribunal de Contas da União no passado e sim tentar enquadrá-lo segundo o ordenamento jurídico ora vigente no país.
Na introdução da presente aula, mencionei que o tema não encontrava unanimidade em nossa doutrina, para provar esse fato, descrevo, a seguir, passagens de alguns autores acerca do assunto, para depois me posicionar.
Para Rui Barbosa, “é um Tribunal sui generis, possui corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura”.
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Jarbas Maranhão apresenta a seguinte descrição: “é um instituto sui generis, posto de permeio entre os Poderes políticos da nação, o Legislativo e o Executivo, sem sujeição, porém a qualquer deles”.
Para Celso de Mello, “o Tribunal de Contas, em nosso sistema, é um conjunto orgânico perfeitamente autônomo.”
Já a administrativista Odete Medauar considera que “sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes. A nosso ver, por conseguinte, o Tribunal de Contas configura instituição estatal independente”.
Antes de adentrarmos ao tema, devemos ter em mente que o controle externo da administração pública é função afeta ao PODER LEGISLATIVO, que a exerce com o auxílio do tribunal de contas. Auxilia, exercendo uma função, não assessorando, nem se submetendo a qualquer dos Poderes. (art. 71da CF).
Polêmica questão que circunda a nossa matéria diz respeito à subordinação do
Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional. Alguns autores consideram, no meu ponto de vista de forma equivocada, que o TCU, por ser auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, a ele estaria subordinado.
Não entendo que todos que auxiliam devem estar subordinados. Trago como exemplo as funções de cirurgião e anestesista. Ambos são formados em medicina e são necessários para o sucesso de qualquer operação. Entendo que estão subordinados ao médico os enfermeiros, os auxiliares de enfermagem, os instrumentistas etc. Não considero que o anestesista esteja subordinado ao cirurgião, já que é figura essencial na cirurgia. O que ocorre é que o anestesista possui uma função auxiliar a do cirurgião, ou seja, auxilia sem estar subordinado.
Da mesma forma temos o Tribunal de Contas da União e o Congresso Nacional.
Ambos têm, de acordo com a nossa Constituição, funções específicas na função controle externo. Aquele auxilia este sem subordinação. Daqui já podemos tirar uma importante lição para a nossa prova.
Considerando que é o Tribunal de Contas da União que auxilia o Congresso
Nacional e não o contrário, temos que a função do controle externo, segundo a nossa Constituição, pertence ao Congresso Nacional e não ao TCU.
Esse tema gosta de freqüentar as nossas provas, já sendo cobrado da seguinte forma: (TCU – CESPE – UNB/1996) O Tribunal de Contas da União:
w.pontodosconcursos.com.br 3 exerce a função de controle externo da Administração Federal, conforme previsto na CF.
A banca considerou a assertiva incorreta. No meu sentir, agiu de forma correta a banca, pois conforme acabamos de mencionar, a função de controle externo é do Congresso Nacional, que a exerce com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Antes de definirmos a posição institucional dos Tribunais de Contas, tomando como paradigma o TCU, temos que ter em mente que esses órgãos são independentes e autônomos.
São independentes porque a própria Constituição atribui ao Tribunal de Contas da União competências próprias e privativas, artigos 3, § 2°, e 71. Não podemos jamais nos esquecer de que as competências da Corte de Contas não são delegadas pelo Congresso Nacional.
Quanto à autonomia do Tribunal de Contas da União, ela se faz presente pela possibilidade de o TCU ditar a forma como pretende atuar para o cumprimento de sua missão constitucional, pelo fato de possuir orçamento próprio, bem como por ter iniciativa de lei para definir o plano de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal, ao combinarmos os artigos 73 e 96 da Carta Política.
Com relação a esse tema, considero pertinente anotar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal se posicionou da seguinte forma: “o Tribunal de Contas da União não é preposto do Legislativo. A função que exerce recebe diretamente da Constituição Federal, que lhe define as atribuições”.
Agora que já sabemos que, segundo a CF, a função de controle externo pertence ao Congresso Nacional, que a exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União, apesar de este órgão não ser subordinado àquele e que o TCU é órgão independente e autônomo, podemos, então verificar qual a sua posição institucional.
Quando queremos definir a posição institucional de determinado órgão, o que pretendemos na verdade é colocá-lo na ESTRUTURA de determinado Poder. Isso não quer dizer que todos os órgãos integrantes de determinado Poder devem exercer as mesmas funções.
A Constituição Federal registra em seu art. 2° que são Poderes da União, harmônicos e independentes entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ao trazer essa definição, o que pretendia o constituinte originário era dizer que a União, para atingir os seus fins, terá esses três Poderes. Entendo que esses três Poderes podem ser w.pontodosconcursos.com.br 4 compreendidos como as funções que a União deve exercer para atingir seus objetivos. Assim sendo, temos que qualquer dos três Poderes exerce funções típicas de outros Poderes. Assim, quando o Executivo edita uma medida Provisória está, naquele ato específico exercendo a função legislativa. Com efeito, o que temos que levar em consideração é a função precípua que cada Poder realiza, pois, como vimos, todos os Poderes exercem funções dos demais.
Entendo que ocorre, por parte de alguns doutrinadores, uma vontade exagerada de definir a que Poder determinado órgão pertence. Acredito que a nossa Constituição realizou de forma organizacional uma divisão de Poderes. Isso não importa falar que todos os órgãos que foram inseridos em determinado Poder devem somente realizar a funções inerentes àquele Poder.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o Tribunal de Contas da União exerce funções dos três Poderes, apesar de não realizar, de forma precípua, nenhuma delas, o que dificulta dizer a qual dos Poderes o TCU pertence.
Não tenho a pretensão de defender uma tese acerca da posição institucional dos
Tribunais de Contas em nosso curso de preparação para concurso público. Entendo que nossa abordagem deva ser mais objetiva, direcionada para as provas. Nesse sentido, o que considero importante é demonstrar como o nosso ordenamento jurídico vem evoluindo com relação ao tema.
De plano, destaco que ORGANIZACIONALMENTE entendo que o Tribunal de
Contas da União está inserido na ESTRUTURA do Poder Legislativo. Chego a essa conclusão por dois caminhos diferentes.
O primeiro vem de uma leitura bastante atenta da Constituição Federal. O nosso ordenamento jurídico, de forma geral, apresenta as seguintes divisões: Livros, Títulos, Capítulos e Seções.
A Constituição de 8 foi toda estruturada em um único Livro. Geralmente, os códigos são divididos por Livros, a exemplo do Código de Processo Civil e do Código Civil.
Assim, para melhor compreensão da posição institucional dos tribunais de contas, vamos partir da maior divisão encontrada na CF, ou seja, os Títulos.
A Constituição está assim estruturada: TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais TÍTULO I – Dos Direitos e Garantias Fundamentais TÍTULO I – Da Organização do Estado w.pontodosconcursos.com.br 5
TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes Para o nosso trabalho, o que nos interessa é o Título IV, o qual está dividido da seguinte maneira:
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo CAPÍTULO I – Do Poder Executivo CAPÍTULO I – Do Poder Judiciário CAPÍTULO IV – Das Funções Essenciais à Justiça. Considerando que o nosso estudo está voltado para o Poder Legislativo, uma vez que considero que o Tribunal de Contas da União está inserido na estrutura organizacional daquele Poder, irei, por enquanto, desprezar os demais Capítulos do Título IV.
Dentro do Capítulo I – Do Poder Legislativo, encontramos a Seção IX, que trata da Fiscalização, Contábil, Financeira e Orçamentária. Nessa Seção, temos que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional, com auxilio do Tribunal de Contas da União. Dessa forma, concluo que, ao definir a competência do TCU em Seção destinada ao Poder Legislativo, o constituinte originário objetivou, ao menos organizacionalmente, colocar a Corte de Contas no seio daquele Poder.
Nesse mesmo raciocínio, entendo que o Ministério Público não integra nem organizacionalmente qualquer dos três Poderes.
Retornando ao Título IV da CF – Da Organização dos Poderes, podemos notar que o constituinte originário não colocou o Ministério Público na estrutura de nenhum dos Poderes, uma vez que o inclui no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça) daquele Título. Assim, acredito que o Ministério Público, ao contrário do TCU não está ligado a qualquer dos Poderes.
O segundo caminho que me leva a inserir o Tribunal de Contas da União na estrutura organizacional do Poder Legislativo leva em consideração a Lei Complementar 101\2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 1°, § 3°, dessa Lei dispõe que:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo I do Título VI da Constituição. (...) § 3o Nas referências:
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I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
I - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; I - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União,
Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Pela simples leitura do dispositivo, podemos notar que o legislador teve a intenção de dizer que os Tribunais de Contas encontram-se na estrutura do Poder Legislativo.
Mais uma vez, a tese de que o Ministério Público não integra qualquer dos
Poderes também se confirma, pois o legislador trata o MP como estrutura independente.
Pelo exposto, por qualquer dos dois caminhos, podemos concluir que os
Tribunais de Contas estão organizacionalmente ligados à estrutura do Poder Legislativo e que o Ministério Público não integra qualquer dos Poderes.
Para encerrar este polêmico assunto, nunca é demais lembrar que o titular do controle externo, segundo a nossa Constituição, é o Congresso Nacional, o qual é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União para o cumprimento dessa missão.
Importante lembrar que as competências para o exercício do controle, tanto para o Congresso Nacional, como para o Tribunal de Contas da União, vêm da própria Constituição, sendo que existem competências privativas do Congresso Nacional, como no caso do Julgamento das contas do Presidente da República, e outras privativas do Tribunal de Contas da União, como a de julgar as contas de gestão dos administradores públicos. Devemos lembrar, ainda, que existem algumas competências comuns às duas Casas, como no caso da fiscalização de despesa irregular de que trata o art. 72 da CF.
Esse tema já foi abordado pela Esaf na prova de 2002 da seguinte forma: O controle externo no Brasil, quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública Federal, atualmente, comporta atividades diversificadas, compreendidas na competência privativas umas do Congresso Nacional, w.pontodosconcursos.com.br 7 outras do Tribunal de Contas da União e algumas delas com a participação conjugada de ambos esses órgãos. Pelo que estudamos, podemos perceber que a questão está correta.
2 – NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Mais uma vez, como mencionado na introdução desta aula, estamos à frente de matéria polêmica. Parte da doutrina entende que a natureza jurídica das decisões das Cortes de Contas é judicante, enquanto a outra parte entende que a natureza é administrativa. Logo de início, posiciono-me. Entendo que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é administrativa. Acrescento que a maioria da doutrina possui este entendimento.
Apesar de entender que a natureza das decisões é administrativa, necessito expor os motivos que levam ambas as correntes a chegarem às suas conclusões. Devemos nos lembrar que questões subjetivas são uma realidade nos concursos para as Cortes de Contas e essas podem solicitar que o aluno discorra sobre o tema.
Antes de adentrar a esse tópico específico, quero apresentar a vocês as funções básicas exercidas pelo Tribunal de Contas da União. São elas: „ Fiscalizadora;
A função fiscalizadora é exercida quando o Tribunal, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos. O Regimento Interno da Corte de Contas apresenta os seguintes modos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, monitoramento e acompanhamento. Em momento oportuno, vamos detalhar cada uma delas.
A função consultiva encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades consultarem, em tese, a Corte de Contas.
A função informativa, com previsão constitucional, consiste no dever de o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, informar, quando solicitado, aquele órgão o andamento de trabalhos executados no âmbito da Corte de Contas.
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A função judicante é praticada pelo TCU ao julgar as contas de gestão dos administradores públicos.
A função pedagógica é exercida quando o Tribunal orienta os gestores acerca da forma correta de aplicação da lei, com objetivo de não ser praticada nenhuma irregularidade.
A função corretiva se dá quando o Tribunal, ao constatar algum descumprimento à norma legal, assina prazo para a sua correção.
A função normativa decorre da possibilidade de a Corte de Contas editar normas para os seus jurisdicionados em matéria de sua competência.
Quando a própria Constituição faculta ao Tribunal de Contas da União a possibilidade de, ante a constatação de ilegalidade ou irregularidade, aplicar sanção aos gestores, o Tribunal está exercendo a função sancionadora.
Por fim, a função de ouvidoria possibilita que o Tribunal de Contas da União atenda a população quanto às suas reclamações, sejam em decorrência de má utilização de recursos públicos, sejam em decorrência de conduta inadequada de seus servidores.
Agora que já sabemos quais as principais funções exercidas pelo Tribunal de
Contas da União, podemos verificar qual a natureza jurídica de suas decisões. Antes de prosseguir, só quero acrescentar que essas funções serão mais detalhadas ao longo de nosso curso.
Conforme mencionado no início deste tópico, a doutrina se divide, quanto à natureza jurídica da Corte de Contas judicante e administrativa.
Defendem a natureza judicante Pontes de Miranda, Seabra Fagundes e Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes. Apesar de ser um grande admirador das obras desse ilustres doutrinadores, peço vênias para dissentir deles nesse assunto.
Antes de aprofundarmos na discussão, considero importante esclarecer o que seja a natureza judicante.
Uma decisão judicante não é necessariamente originária do Poder Judiciário. A decisão judicante se caracteriza pelo fato de dizer definitivamente o direito, mesmo que seja advinda de órgão que não seja integrante do Poder Judiciário.
Certos países adotam o chamado contencioso administrativo. Por esse sistema, um órgão administrativo pode ter a competência de dar a última palavra em algumas questões de interesse da Administração Pública.
Os defensores da tese de que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é judicante baseiam-se, principalmente, no fato de que a Constituição concedeu w.pontodosconcursos.com.br 9 às Cortes de Contas a competência privativa de julgar as contas dos administradores. Ademais, entendem que, ao julgar as contas, a Corte está proferindo a última palavra com relação à gestão do administrador público. Após a manifestação do Tribunal, ninguém mais pode dizer se houve ou não irregularidade em determinada gestão, salvo o próprio Tribunal que proferiu o julgamento.
Cumpre acrescentar que, conforme anteriormente demonstrado, a Corte de
Contas possui várias funções básicas, sendo somente uma delas a judicante. Logo, somente quando o Tribunal está realizando a sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores é que a natureza jurídica de suas decisões seria judicante.
Os defensores dessa teoria apregoam que não é somente o Poder Judiciário que possui a função judicante. Como exemplo, trazem a possibilidade de o Congresso Nacional julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Defendem que esse julgamento possui natureza estritamente judicante, pois é, inclusive, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, quando a Constituição concede a algum órgão competência privativa para julgar, fica claro, na opinião daqueles doutrinadores, que o constituinte concedeu natureza judicante às decisões dos órgãos com competência para o julgamento.
Esses são os motivos dos doutrinadores que defendem a natureza judicante às decisões dos Tribunais de Contas, quando essas Cortes estão no exercício da competência constitucional de julgar as contas dos administradores públicos.
A seguinte passagem do Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ilustra bem essa tese (in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Fórum, 1° ed., 2003, p 123 e 124):
“A Constituição Federal admitiu expressamente várias exceções a esse decantado monopólio absoluto do Poder Judiciário, como será visto adiante, em outros casos, o constituinte não excluiu expressamente o direito de ação perante esse poder, mas declinou a competência para julgar a órgão que não o integra expressamente. Assim, procedeu nesse breve elenco:
• Contas prestadas pelo presidente da República (competência exclusiva do Congresso Nacional);
• O presidente e o vice-presidente da República, nos crimes de responsabilidade, e os ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles (competência privativa do Senado Federal); w.pontodosconcursos.com.br 10
• Contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (competência do Tribunal de Contas da União).”
Em seguida, o mesmo autor assevera que: “Em recente estudo, Raimundo de Menezes Vieira assinala que ‘a segunda hipótese’ – referindo-se à exceção ao monopólio jurisdicional do poder Judiciário – ‘se refere às decisões dos Tribunais de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, em razão do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores ou aplicação de bens ou fundos públicos...”
Uma vez visto a corrente que defende a natureza judicante das decisões das
Corte de Contas, passemos agora ao estudo da corrente que defende a natureza administrativa.
Os que defendem a natureza administrativa (Valdecir Pascoal; José Cretella Jr.;
José Afonso da Silva e Odete Medauar) entendem que o ordenamento jurídico pátrio, partindo do preconizado no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal, adotou o sistema de monopólio da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário. Assim, consideram que as decisões adotadas pelos Tribunais de Contas estão sujeitas ao controle jurisdicional.
A posição dominante na doutrina é que o Brasil não adotou o chamado contencioso administrativo. Dessa forma, todas as decisões tomadas fora do âmbito do Poder Judiciário podem ser por este revistas, o que afasta a hipótese de as decisões dos Tribunais de Contas terem natureza judicante.
Como mencionado no início deste tópico, filio-me à parte da doutrina que defende a natureza administrativa. Tenho esse entendimento baseado não somente nos fatos apontados pelo ilustres doutrinadores aqui apontados, mas também pelos motivos que passo a expor.
Cumpre deixar claro que o Poder Judiciário não pode rever por completo as decisões das Cortes de Contas. A Constituição Federal concedeu competência própria e privativa para que os Tribunais de Contas julguem as contas de gestão dos administradores públicos. Nesse sentido, nenhum outro órgão ou Poder pode fazer as vezes dos Tribunais de Contas nessa missão.
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Assim, quanto ao mérito da gestão de determinado administrador, somente as
Cortes de Conta têm competência para se pronunciar. Dessa maneira, não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do que foi apreciado pelos Tribunais de Contas. Ao Poder Judiciário somente caberá a verificação se houve, por ocasião do julgamento das contas, o cometimento de alguma ilegalidade. O que, em essencial, é questionado na Justiça é se foram obserados os princípios do contraditório e da ampla defesa, preceitos garantidos pelos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição.
De forma semelhante, ocorre com a apreciação do ato administrativo por parte do Poder Judiciário. Pela doutrina do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, são requisitos do ato administrativo a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto. Em geral, o Poder Judiciário não pode apreciar os requisitos relacionados à discricionariedade do ato, ou seja, o motivo e o objeto ficam afastados da apreciação.
Pela similaridade do poder revisional que ocorre com os atos administrativos, entendo que as decisões dos Tribunais de Contas possuem natureza administrativa.
O mais importante para o nosso curso é que as bancas de concurso vêm entendendo que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é ADMINISTRATIVA.
Nesse sentido, apresento as seguintes questões cobradas em provas anteriores: O Tribunal de Contas da União tem a natureza jurídica de um órgão (ESAF ACE/2002) a) legislativo b) judicante c) administrativo d) essencial à função judicante e) essencial à função legislativa A banca deu como resposta correta a alternativa C.
(AGU-9) O TCU possui função: (1) judiciária, por ser órgão de controle, e administrativa, por ser órgão de controle auxiliar do Executivo. (2) administrativa, por ser órgão auxiliar do Legislativo. (3) administrativa e judiciária, por ser órgão auxiliar do Judiciário. (4) judiciária, por julgar as contas da União. (5) administrativa, por ser órgão de controle interno do Judiciário.
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Para essa questão, a banca considerou como correta somente a assertiva 2.
Prosseguindo, considero bastante importante acrescentar que, apesar de as decisões dos Tribunais de Contas estarem sujeitas ao controle jurisdicional, não cabe recurso ao Poder Judiciário das decisões emanadas das Cortes de Contas.
A revisão da decisão pelo Poder Judiciário é realizada por uma ação autônoma, normalmente por meio de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal. Ação autônoma é diferente de recurso, pois o recurso pressupõe que o mesmo processo seja reapreciado pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior, o que não ocorre no caso de revisão jurisdicional pelo Poder Judiciário das decisões dos Tribunais de Contas.
Questão nesse sentido foi cobrada na prova de 1999 para o cargo de Analista de
Controle Externo do Tribunal de Contas da União.
(TCU-ESAF\1999) As decisões do Tribunal de Contas da União, no uso da competência que lhe confere a Constituição, no atinente às suas funções institucionais de controle externo da Administração Pública Federal, de um modo geral, são: a) irrecorríveis; b) insusceptíveis de reapreciação em sede judicial pelo Poder Judiciário; c) recorríveis, mas apenas para o próprio TCU; d) recorríveis, para o Congresso Nacional, do qual ele é órgão auxiliar; e) recorríveis, extraordinariamente, para o Supremo Tribunal Federal;
A resposta que a banca considerou como correta foi a letra ‘c’. Das decisões das
Corte de Contas só cabe recurso direcionado à própria Corte que proferiu o julgamento.
A questão relacionada à natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é tão complexa que a Prof.ª Maria Sylia Zanella Di Pietro (in Coisa Julgada – Aplicabilidade das Decisões do Tribunal de Contas da União. Revista do TCU, v. 27, p. 23. out;dez 1996) entende que as decisões das Corte de Contas se colocam em posição intermediária entre as naturezas judicante e administrativa:
“Todos os aspectos do ato que envolvam legalidade podem ser apreciados pelo
Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao artigo 5° ,inciso XXXV, da constituição. E sabe-se que, hoje, o controle exercido pelo Poder Judiciário é muito mais amplo, em virtude da própria amplitude que adquiriu o princípio da legalidade. Este deixou de ser visto em seu aspecto puramente formal, para ser encarado também no seu aspecto material, em que se exige a vinculação das leis aos ideais de justiça, com todos os w.pontodosconcursos.com.br 13 valores e princípios assegurados implícita ou explicitamente na Constituição, já a partir do preâmbulo. Pode-se afirmar que a decisão do Tribunal de Contas, se não se iguala à decisão jurisdicional, porque está também sujeita ao controle pelo Poder Judiciário, também não se identifica com a função puramente administrativa. Ela se coloca a meio caminho entre uma e outra. Ela tem fundamento constitucional e se sobrepõe à decisão das autoridades administrativas, qualquer que seja o nível em que se insiram na hierarquia da Administração Pública, mesmo no nível máximo da chefia do Poder Executivo.”
De todo o exposto, podemos concluir, também, que as decisões das Cortes de
Contas vinculam a Administração Pública, que deverá cumprir as deliberações dos Tribunais de Contas. Dessa deliberação, caso o administrador se sinta prejudicado, caberá recurso ao próprio Tribunal que a proferiu. Pode, ainda, o administrador ingressar com ação própria junto ao Poder Judiciário, a fim de desconstituir a decisão da Corte de Contas.
Assim, chegamos ao final de mais um encontro. Na aula de hoje tivemos a oportunidade de verificar dois temas bastante polêmicos: a posição institucional dos Tribunais de Contas e a natureza jurídica das decisões das Corte de Contas.
Com relação ao primeiro tópico, apesar de toda discussão que a doutrina apresenta, defendo a posição que as Cortes de Contas encontram-se, ao menos, ORGANIZACINALMENTE, ligadas à estrutura do Poder Legislativo.
Já com relação à natureza jurídica das decisões das Cortes de Contas, verifico que a doutrina se divide em judicante e administrativa, sendo que esta última posição ganha a adesão da maioria dos doutrinadores e das bancas de concurso.
No próximo encontro, vamos começar a estudar os aspectos constitucionais do
Controle Externo, com maior ênfase às competências do Tribunal de Contas da União.
Continuem estudando. Até breve!

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