Mensagem de veto |
Dispõe sobre a
Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Natureza, Competência e Jurisdição
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de
Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição
Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das
unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
II - proceder, por
iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das
respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no
inciso anterior;
III - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta
Lei;
IV - acompanhar a
arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste
artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na
forma estabelecida no Regimento Interno;
V - apreciar, para fins
de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem
o fundamento legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a
legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a
que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a
entrega dos respectivos recursos;
VII - emitir, nos termos
do § 2º do art. 33 da
Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território
Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no
Regimento Interno;
VIII - representar ao
poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e
definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível
hierárquico equivalente;
IX - aplicar aos
responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
X - elaborar e alterar
seu Regimento Interno;
XI - eleger seu
Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII - conceder licença,
férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento
de saúde por prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao
Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua
Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos,
observada a legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso
Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de
quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI - decidir sobre
denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;
XVII - decidir sobre
consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua
competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1° No julgamento de
contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem
como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à
consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3° Será parte
essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do
Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do relatório da equipe
de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer
das chefias imediatas, da unidade técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com
que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que
o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
Art. 2° Para desempenho
de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e
suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O
Tribunal poderá solicitar ao Ministro de Estado supervisor da área, ou à autoridade de
nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua
competência.
Art. 3° Ao Tribunal de
Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder
regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Capítulo II
Jurisdição
Art. 4° O Tribunal de
Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional,
sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5° A jurisdição
do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa
física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza
pecuniária;
II - aqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou
liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a
integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade
pública federal;
IV - os responsáveis
pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsáveis por
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam
contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que
lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa
disposição de Lei;
VII - os responsáveis
pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos
administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do
patrimônio transferido, nos termos do
inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX - os representantes da
União ou do Poder Público na assembléia geral das empresas estatais e sociedades
anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os
membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão
ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
Julgamento e Fiscalização
Capítulo I
Julgamento de Contas
Seção I
Tomada e Prestação de
Contas
Art. 6° Estão sujeitas
à tomada de contas e, ressalvado o disposto no
inciso XXXV do art. 5° da
Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser
liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta
Lei.
Art. 7° As contas dos
administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente
submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas,
organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único.
Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos
os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou
entidade.
Art.
8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta
Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou,
ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da
tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o
disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de
contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas
especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao
Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor
igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na
forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3° Se o dano for de
valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial
será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do
administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art.
9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial,
dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - relatório de
gestão;
II - relatório do
tomador de contas, quando couber;
III - relatório e
certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que
consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas
adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento do
Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico
equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.
Seção II
Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de
Contas
Art. 10. A decisão em
processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou
terminativa.
§ 1° Preliminar é a
decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das
contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos
responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do
processo.
§ 2° Definitiva é a
decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou
irregulares.
§ 3° Terminativa é a
decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 11. O Relator
presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício
ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao
Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou
outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na
forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que
submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 12. Verificada
irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito,
ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento
Interno,
apresentar defesa ou recolher a quantia devida,
III - se não houver
débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não resulte dano ao
Erário;
IV - adotará outras
medidas cabíveis.
§ 1° O responsável
cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável
prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2° Reconhecida pelo
Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará
o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3° O responsável que
não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 13. A decisão
preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poderá, a critério do Relator, ser
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 14. O Tribunal
julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte
àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.
Art. 15. Ao julgar as
contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou
irregulares.
Art. 16. As contas serão
julgadas:
I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de
prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao
Erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1° O Tribunal poderá
julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação
de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de
contas.
§ 2° Nas hipóteses do
inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas,
fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que
praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como
contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja
concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3° Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a
imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Subseção I
Contas Regulares
Art. 17. Quando julgar as
contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Subseção II
Contas Regulares com Ressalva
Art. 18. Quando julgar as
contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe
determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à
correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de
outras semelhantes.
Subseção III
Contas Irregulares
Art. 19. Quando julgar as
contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da
dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não
havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c
do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso
I do art. 58, desta Lei.
Subseção IV
Contas Iliquidáveis
Art. 20. As contas serão
consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio
à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que
se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal
ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente
arquivamento do processo.
§ 1° Dentro do prazo de
cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União,
o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o
desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação
de contas.
§ 2º Transcorrido o
prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão
consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Seção III
Execução das Decisões
Art. 22. A citação, a
audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência do
responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio,
mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital
publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único. A
comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas
será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 23. A decisão
definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão,
cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
I - no caso de contas
regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II - no caso de contas
regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art.
18 desta Lei;
III - no caso de contas
irregulares:
a) obrigação de o
responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que
recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido
imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
b) título executivo
bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não
recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a
autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61
desta Lei.
Art. 24. A decisão do
Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida
líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso
III do art. 23 desta Lei.
Art. 25. O responsável
será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o
recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta
Lei.
Parágrafo único. A
notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.
Art. 26. Em qualquer fase
do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida,
na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os
correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A
falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor.
Art. 27. Comprovado o
recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 28. Expirado o prazo
a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o
Tribunal poderá:
I - determinar o desconto
integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável,
observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a
cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal,
na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.
Art. 29. A decisão
terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial da
União.
Art. 30. Os prazos
referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo
responsável ou interessado:
a) da citação ou da
comunicação de audiência;
b) da comunicação de
rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de
diligência;
d) da notificação;
II - da publicação de
edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o
responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos,
salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do
acórdão no Diário Oficial da União.
Seção IV
Recursos
Art. 31. Em todas as
etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado
ampla defesa.
Art. 32. De decisão
proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de
declaração;
III - revisão.
Parágrafo único. Não
se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de
fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 33. O recurso de
reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a
decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado
por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30
desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos
de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão
recorrida.
§ 1° Os embargos de
declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma
prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2° Os embargos de
declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para
interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De decisão
definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por
escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III
do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo
nas contas;
II - em falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência
de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A
decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e
qualquer erro ou engano apurado.
Capítulo II
Fiscalização a Cargo do Tribunal
Seção I
Contas do Presidente da República
Art. 36. Ao Tribunal de
Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As
contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que
trata o § 5° do art. 165 da
Constituição Federal.
Seção II
Fiscalização exercida por iniciativa do Congresso
Nacional
Art. 37. (Vetado)Parágrafo único. (Vetado)
Art. 38. Compete, ainda,
ao Tribunal:
I - realizar por
iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal;
II - prestar as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas
comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no
prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo
sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela comissão mista permanente de
Senadores e Deputados, nos termos dos
§§
1° e 2° do art. 72 da Constituição Federal.
IV - auditar, por
solicitação da comissão a que se refere o
art. 166, § 1°, da Constituição
Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e
programas autorizados na Lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à
eficácia, eficiência e economicidade.
Seção III
Atos Sujeitos a Registro
Art. 39. De conformidade
com o preceituado nos arts. 5°,
inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine,
74, § 2°,
96, inciso I, alínea a,
97,
39, §§ 1° e 2° e
40, § 4°, da Constituição Federal,
o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão;
II - concessão inicial
de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham
alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Parágrafo único. Os
atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no
Regimento Interno.
Art. 40. O Relator
presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua
ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério
Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao
saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o
atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara
respectiva para decisão de mérito.
Seção IV
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 41. Para assegurar a
eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a
fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis
sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela
publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no
Regimento Interno:
a) a
lei relativa ao
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a
abertura de créditos adicionais;
b) os editais de
licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;
II - realizar, por
iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias
de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;
III - fiscalizar, na
forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
IV - fiscalizar, na forma
estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município.
§ 1° As inspeções e
auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno e
realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.
§ 2° O Tribunal
comunicará às autoridades competentes dos poderes da União o resultado das inspeções
e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas
identificadas.
Art. 42. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou
auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1° No caso de
sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações
e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado
supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas
cabíveis.
§ 2° Vencido o prazo e
não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do
art. 58 desta Lei.
Art. 43. Ao proceder à
fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará as
providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - se verificar a
ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a
audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar
razões de justificativa.
Parágrafo único. Não
elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa
prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.
Art. 44. No início ou no
curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se
existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções,
possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos
ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1° Estará
solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado
pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2° Nas mesmas
circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem
prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não
superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos
considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 45. Verificada a
ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento
Interno,
assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato
administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução
do ato impugnado;
II - comunicará a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao
responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No caso de
contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem
compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as
medidas cabíveis.
§ 3° Se o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do
contrato.
Art. 46. Verificada a
ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal.
Art. 47. Ao exercer a
fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a
conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93
desta Lei.
Parágrafo único. O
processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado
das respectivas contas anuais.
Seção V
Pedido de Reexame
Art. 48. De decisão
proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste
capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O
pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 33
desta Lei.
Capítulo III
Controle Interno
Art. 49. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional .
Art. 50. No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I - (Vetado)
II - realizar auditorias
nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer;
III - alertar formalmente
a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8° desta
Lei.
Art. 51. Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1° Na comunicação
ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para
evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em
inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que
não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente
do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito
às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 52. O Ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá,
sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento,
no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Capítulo IV
Denúncia
Art. 53. Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
§ 3º A denúncia será
apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá
ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado
do responsável.
§ 4º Reunidas as provas
que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais
atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 54. O denunciante
poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos
apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do
recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído
ou arquivado.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será
obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam
concluídas as investigações.
Art. 55. No resguardo dos
direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias
formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir,
caberá ao Tribunal manter ou não o
sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão
suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)
§ 2° O
denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em
decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Capítulo V
Sanções
Seção I
Disposição Geral
Art. 56. O Tribunal de
Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista
nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
Seção II
Multas
Art. 57. Quando o
responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até
cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Art. 58. O Tribunal
poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou
valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos
responsáveis por:
I - contas julgadas
irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta
Lei;
II - ato praticado com
grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no
prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre
exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI
- sonegação de
processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo
Tribunal;
VII - reincidência no
descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1° Ficará sujeito à
multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do
Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2° O valor
estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da
Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice
utilizado para atualização dos créditos tributários da União.
§ 3° O
Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função
da gravidade da infração.
Art. 59. O débito
decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União nos do art. 57 desta
Lei,
quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo
pagamento.
Art. 60. Sem prejuízo
das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis
pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da
União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a
infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de
cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública.
Art. 61. O Tribunal
poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União
ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as
medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo
ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
TÍTULO III
Organização do Tribunal
Capítulo I
Sede e Composição
Art. 62. O Tribunal de
Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros.
Art. 63. Os ministros, em
suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal,
serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores,
observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade.
§ 1° Os auditores
serão também convocados para substituir ministros, para efeito de quorum, sempre que os
titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a
impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2° Em caso de
vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer
as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 64. Funciona junto
ao Tribunal de Contas da União o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 80
a 84 desta Lei.
Art. 65. O Tribunal de
Contas da União disporá de secretaria para atender às atividades de apoio técnico e
administrativo necessárias ao exercício de sua competência.
Capítulo II
Plenário e Câmaras
Art. 66. O Plenário do
Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o
funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.
§ 1° Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2° A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 68. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.
Capítulo III
Presidente e Vice-Presidente
Art. 69. Os ministros
elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um
ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1° A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro,
ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência,
exigida a presença de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o
ato.
§ 2° O Vice-Presidente
substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de
corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3° Na ausência ou
impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo
em exercício no cargo.
§ 4° O eleito para a
vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5° Não se procederá
a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do
mandato.
§ 6° A eleição do
Presidente precederá à do Vice-Presidente .
§ 7° Considerar-se-á
eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a
novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela
antigüidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 8° Somente os
ministros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa
justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
Art. 70. Compete ao
Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos
ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das
unidades da secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - expedir atos de
nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos
relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quais serão publicados no
Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal;
IV - diretamente ou por
delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar
os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao
funcionamento do Tribunal.
Capítulo IV
Ministros
Art. 71. Os ministros do
Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - contar mais de dez
anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 72. Os ministros do
Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo
Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo
Congresso Nacional.
Art. 73. Os ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de
cinco anos.
Parágrafo único. Os
ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos
arts. 37, XI,
150, II,
153, III e
153, § 2°, I, da Constituição
Federal;
IV - aposentadoria, com
proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez
comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei,
observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
Art. 74. É vedado ao
ministro do Tribunal de Contas da União:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo
técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão
remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou
indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão
liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e
qualquer contratante;
VI - dedicar-se à
atividade político-partidária.
Art. 75. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76. Não podem
ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha
reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A
incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I - antes da posse,
contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse,
contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos
imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Capítulo V
Auditores
Art. 77. Os auditores, em
número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que
satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da
União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de
classificação.
Parágrafo único. A
comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle
externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para
efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .
Art. 78. (Vetado)
Parágrafo único. O
auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos
processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada
pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Art. 79. O auditor,
depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta
Lei.
Capítulo VI
Ministério Público Junto ao Tribunal
Art. 80. O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios
institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se
de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito.
§ 1° (Vetado)
§ 2° A carreira do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é constituída pelos cargos de
subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da
carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para
outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-geral e
procurador-geral.
§ 3° O ingresso na
carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização
e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo
de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 81. Competem ao
procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da
lei e
fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes
atribuições:
I - promover a defesa da
ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União as medidas de
interesse da justiça, da administração e do Erário;
II - comparecer às
sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos
sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de
tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover junto à
Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades
jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art.
28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - interpor os recursos
permitidos em lei.
Art. 82. Aos
subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral,
exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em
caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos
subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os
casos, a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 83. O Ministério
Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal,
conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 84. Aos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União,
pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma
de investidura no cargo inicial da carreira.
Capítulo VII
Secretaria do Tribunal
Seção I
Objetivo e Estrutura
Art. 85. A secretaria
incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do
Tribunal de Contas da União.
§ 1° A organização,
atribuições e normas de funcionamento da secretaria são as estabelecidas no
Regimento Interno.
§ 2º O Tribunal poderá
manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados federados.
Art. 86. São
obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal
de Contas da União:
I - manter, no desempenho
de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar à
chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização,
em casos de falhas e/ou irregularidades;
III - propor a
aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
IV - guardar sigilo sobre
dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e
pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 87. Ao servidor a
que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por
delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da secretaria do Tribunal, para
desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente
determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - livre ingresso em
órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União;
II - acesso a todos os
documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para
requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades
objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos
necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja
expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Art. 88. Fica criado, na
secretaria, diretamente subordinado à Presidência, um instituto que terá a seu cargo:
I - a realização
periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos
candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas carreiras do
quadro de pessoal do Tribunal;
II - a organização e a
administração de cursos de níveis superior e médio, para formação e aprovação
final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso anterior;
III - a organização e a
administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do
quadro de pessoal;
IV - a promoção e a
organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões
relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
V - a organização e
administração de biblioteca e de centro de documentação, nacional e internacional,
sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.
Parágrafo único. O
Tribunal regulamentará em resolução a organização, as atribuições e as normas de
funcionamento do instituto referido neste artigo.
Seção II
Orçamentos
Art. 89. (Vetado)
§ 1° (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3° (Vetado)
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da
União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum.
§ 1° O Tribunal
encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
§ 2° No relatório
anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua
eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 91 . Para a
finalidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g e
no art. 3°, ambos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio
de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o
nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos
imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 92. Os atos
relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo
Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in
loco dos correspondentes comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 93. A título de
racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o
custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar,
desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 94. É vedado a
ministro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo
de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou
na colateral, até o segundo grau.
Art. 95. Os ministros,
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a
partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por
mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no
cargo.
Art. 96. As atas das
sessões do Tribunal serão publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial da
União.
Art. 97. As publicações
editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.
Art. 98. O Boletim do
Tribunal de Contas da União é considerado órgão oficial.
Art. 99. O
Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus
ministros titulares.
Art. 100. O Tribunal de
Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 101. O Tribunal de
Contas da União, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar
aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços
técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena
de aplicação da sanção prevista no art. 58 desta Lei.
Art. 102. A Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou entidade congênere fará
publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins
previstos no inciso VI do art. 1° desta Lei, a relação das populações por Estados e
Municípios.
§ 1° Os interessados,
dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações
fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente.
§ 2° Até o dia 31 de
outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a
relação referida neste artigo.
Art. 103. O Tribunal de
Contas da União prestará auxílio à comissão mista do Congresso Nacional incumbida do
exame do endividamento externo brasileiro, nos termos do art. 26 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 104. Os ordenadores
de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades
da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos
de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União por
solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de
rendimentos e de bens.
§ 1° O descumprimento
da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no
art. 58 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações
apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a
variação patrimonial dos declarantes.
§ 2° O sigilo
assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em
processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da
função pública.
§ 3° A quebra de sigilo
sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma do art. 132, inciso IX da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 4° O disposto neste
artigo aplica-se à autoridade a que se refere o art. 52 desta Lei.
Art. 105. O processo de
escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha
a ocorrer após a promulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte
critério:
I - na primeira, quarta e
sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas
últimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
II - na segunda,
terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da competência do Congresso
Nacional;
III - a partir da décima
vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância
quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos
termos do inciso I do § 2° do art.
73 da Constituição Federal.
Art. 106. Aos ministros
do Tribunal de Contas da União que, na data da promulgação da Constituição Federal de
1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo,
não se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine, desta Lei.
Art. 107. - A
distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternatividade
e do sorteio.
Art. 108.
Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de
Contas da União.
§ 1° O Tribunal poderá
realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de
natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o
interesse público o exigirem.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim
desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões
dos mesmos.
§ 3° Nenhuma sessão
extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória
de representante do Ministério Público.
Art. 109. O Tribunal de
Contas da União ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta
Lei.
Art. 110. No prazo de
noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com
observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes
diretrizes:
I - regime jurídico
único;
II - previsão das
respectivas estrutura orgânica e atribuições;
III - condicionamento,
como indispensável a investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, bem como em cursos organizados na forma
preconizada no inciso II do art. 88 desta Lei;
IV - provimento dos cargos em comissão e funções de confiança por
servidores do quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do
Procurador-Geral e de Auditor em relação a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que
serão de livre escolha da autoridade, obedecidos os requisitos legais e regimentais; (Redação dada pela Lei nº 9.165, de 1995)
V - competência do
Tribunal, para em relação aos cargos em comissão e funções de confiança:
a ) estabelecer-lhes o
escalonamento, segundo a legislação pertinente;
b) transformá-los e
reclassificá-los em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VI
-fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários, fixados, os
níveis de remuneração adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que
couber, os princípios reguladores do sistema de pessoal da União.
Parágrafo único. É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação,
para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do
Ministério Público junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de cinco
anos, exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.165, de 1995)
Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União
integrarão quadro em extinção, assegurados os direitos e observadas as vedações
aplicáveis a seus titulares.
Art. 112. Esta
Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei
n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Brasília, 16 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.7.1992
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