AULA 7: SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Prosseguindo o
nosso curso, vamos para a nossa 7ª aula. Hoje, trataremos das sessões
do Tribunal de Contas da União. Verificaremos como ocorrem as sessões de
Plenário e de Câmara.
Abordaremos de forma rápida os passos que o processo percorre desde a sua chegada ao Tribunal até a sua saída.
Antes
de iniciar, gostaria que fosse feita uma pequena correção no que foi
colocado na introdução da aula passada. Por um erro de digitação,
apontei que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União é a Lei
8.449, quando na verdade é a Lei 8.443.
1 – TRÂMITE PROCESSUAL
NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Antes de iniciarmos, considero
interessante fazer uma pequena colocação do que seja o processo.
No
nosso dia-a-dia, mesmo sem saber, nos deparamos com situações que nos
dão exemplos do que seja um processo. Quando queremos fazer uma vitamina
de banana, colocamos a fruta no liquidificador juntamente com leite e
açúcar, batemos por um tempo e temos a nossa vitamina. Nesse simples
ato presenciamos um processo, pois transformamos os insumos e uma
vitamina. Processo, então, é a transformação de alguma coisa. Logo,
quando na saída temos algo diferente do que tínhamos na entrada, temos
um processo.
Em uma definição jurídica, processo é um conjunto de atos e procedimentos destinados a obter um provimento jurisdicional.
As deliberações do Tribunal de Contas da União ocorrem por meio de processos.
Como
exemplo, cito a situação de uma denúncia. É apresentado ao Tribunal um
fato qualquer. Nesse momento, temos apenas alguns papéis e documentos.
Depois de alguns atos e procedimentos internos, o Tribunal adota uma
deliberação sobre a procedência ou não daquela denúncia. Nesse exemplo,
tivemos na entrada alguns documentos e papéis e na saída uma
deliberação do Tribunal, logo tivemos um processo.
De uma forma bastante genérica, o trâmite processual no âmbito do TCU ocorre da seguinte forma:
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Para
melhor compreensão da matéria, algumas observações são necessárias. A
entrada do processo no Tribunal de Contas da União pode ocorrer tanto
na sede do Tribunal como em qualquer de suas secretarias localizadas
nos 26 estados da federação.
Em alguns processos são verificados certos requisitos antes de serem analisados.
São
os chamados exames de admissibilidade que são feitos no Gabinete do
Relator. Assim, antes da análise pela unidade técnica, esses processos
passam pelo Gabinete do Relator para fins de exame de admissibilidade.
Como exemplo de processos que necessitam do exame admissibilidade,
posso citar os recursos, as denúncias, as representações e as
consultas. Em momento futuro, estudaremos cada um desses processos.
Como já estudado, nem todos os processo precisam passar pelo Ministério
Público.
Para saber quais os processos que possuem audiência obrigatória do
MPjTCU, veja o que foi dito no item 3 da aula 6 e consulte, também, os
arts. 81, inciso I, da LOTCU e 62, inciso I, do RITCU.
A
unidade técnica é o local onde o processo será cuidadosamente analisado.
Lá, o analista de controle externo, após detido exame da matéria, irá
externar o seu entendimento acerca da matéria sobre apreciação e
emitirá um parecer conclusivo, apontando de que maneira ele entende que
a matéria deve ser decidida.
Entrada do processo Análise pela unidade técnica Ministério Público
Gabinete do Relator Apreciação pelo colegiado Saída do processo w.pontodosconcursos.com.br 3
Em
seguida, os autos (autos do processo, expressão que será didaticamente
utilizada como sinônimo de processo) são encaminhados, quando for o
caso, para manifestação do Ministério Público.
Após, o processo
é encaminhado ao Gabinete do Relator, que irá prepará-lo para inclusão
em pauta de julgamento, a fim de que seja apreciado por um dos
colegiados do Tribunal.
Visto como ocorre o trâmite processual no Tribunal de Contas da União, vamos verificar agora como são as sessões do TCU.
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– SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.1 – O recesso do Tribunal
O art. 92 do RITCU dispõe que ‘O Tribunal se reúne, anualmente, no
Distrito
Federal, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro.’
Quando
o dispositivo fala que o Tribunal se reunirá, devemos entender que os
ministros se reunirão. Como, conforme já visto, os ministros se reúnem
por meio das sessões de Plenário e de Câmara, podemos inferir que o
melhor entendimento para o dispositivo é que somente haverá sessões de
Câmara e de Plenário no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro. Logo
o período compreendido entre 17 de dezembro e 16 de janeiro será
destinado ao recesso das sessões do Tribunal.
Para corroborar o
pensamento de que o recesso compreende apenas as reuniões dos
ministros, vejamos o que dispõe o parágrafo único do art. 92 do RITCU.
‘Art.
92. (...) Parágrafo único. O recesso previsto no art. 68 da Lei nº
8.443, de 1992, compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de
janeiro, não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a
suspensão ou interrupção dos prazos processuais.’
Logo, temos
que o Tribunal não pára no período de recesso. Assim, caso alguém seja
condenado, por exemplo, em 12 de dezembro e tiver um prazo de 15 dias
para entrar com o recurso, não pode deixar para fazê-lo após o dia 17
de janeiro, sob o pretexto de que o Tribunal estava de recesso.
Em
2004, o Cespe, no concurso para o cargo de Técnico de Controle Externo
para o Tribunal de Contas da União, abordou o assunto da seguinte
forma:
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‘O recesso que
ocorre no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro não causa a
interrupção dos prazos para a interposição de recurso contra decisões em
processos de tomada de contas. ‘ Pelo que vimos, a assertiva está
correta.
2.2 Sessões ordinárias e extraordinárias
Anteriormente, já mencionamos que as sessões ordinárias do Tribunal
ocorrem nos seguintes dias e horários: 1ª Câmara 3ª feira, às 15h
Plenário 4ª feira, às 14h 30min 2ª Câmara 5ª feira, às 15h Todas as
sessões que ocorrem fora dessas dias e horário são extraordinárias.
Vamos
lembrar que o § 6° do art. 94 estipula que a última sessão ordinária do
Plenário ocorre na última 4ª feira de dezembro. Dessa forma, todas as
reuniões a partir dessa data, também, são consideradas sessões
extraordinárias.
Para se iniciar uma sessão ordinária do
Plenário é necessária, segundo o art. 93 do RITCU, a presença de, no
mínimo, cinco ministros ou auditores convocados, EXCLUINDO, para esse
cômputo, o ministro que estiver presidindo a sessão. A pretensão do
RITCU é que se tenham, ao menos, cinco votos em cada deliberação do
Plenário.
Já para as sessões de Câmara, conforme o preconizado
no art. 134 do RITCU, o quorum mínimo é de três ministros ou auditores
convocados, INCLUINDO, para esse cômputo, o ministro que estiver
presidindo a sessão, pois, como já vimos o presidente da Câmara tem,
normalmente, direito a voto.
Com relação à presença de
representante do Ministério Público nas sessões, vamos adotar a
seguinte regra: em todas as sessões ORDINÁRIAS, sua presença é
obrigatória. Já nas sessões extraordinárias, somente em duas situações a
presença do Ministério Público pode ser dispensada, sendo que ambas as
situações ocorrem no Plenário. Dessa forma, podemos chegar a conclusão
que todas as sessões de Câmara, sejam ordinárias ou extraordinárias,
necessitam da presença do representante do Ministério Público. Vejamos o
que diz o art. 93, § 2°, combinado como art. 96 do RITCU. ‘Art. 93.
(...) w.pontodosconcursos.com.br 5
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses a que se referem os incisos I e VII do art. 96.
Art.
96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:
I – posse do Presidente e do Vice-Presidente; I – apreciação das
Contas do Governo da República; I – posse de ministro, de auditor e do
Procurador-Geral; IV – eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na
hipótese prevista no § 4º do art. 24;
V – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na forma prevista no art. 36;
VI
– julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão
ordinária ou extraordinária, ou que, pela sua urgência, sejam incluídos
em pauta extraordinária, observado o disposto no art. 141;
VII –
outros eventos, a critério do Plenário.’ Para melhor compreendermos o
assunto, adotemos a seguinte regra: será necessária a presença do
representante do Ministério Público em todas as sessões deliberativas.
Somente nas sessões destinadas a homenagens pode ser dispensada a
presença. Exceção a essa regra temos no inciso I, quando há a posse do
Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal.
Na prova para Técnico de Controle Externo, em 1994, o Cespe abordou a questão da seguinte forma.
‘Julgue
os itens seguintes, em relação às sessões do plenário do TCU. I -
Nenhuma sessão ordinária do plenário do TCU poderá ser realizada sem a
presença de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
I - As contas prestadas anualmente pelo Presidente da República serão apreciadas em sessões extraordinárias do Plenário.
I - As sessões ordinárias do plenário do TCU não podem ser abertas sem a presença de, no mínimo, cinco ministros.’
Pelo
que vimos, as assertivas I e I estão corretas. A assertiva II está
incorreta que as sessões podem ser abertas com, no mínimo, cinco
ministros OU AUDITORES CONVOCADOS.
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Prosseguindo
com as sessões extraordinárias, o RITCU prevê, em seu art. 97, que o
PLENÁRIO do Tribunal pode se reunir em sessão extraordinária de caráter
reservado. Vejamos a redação do dispositivo.
‘Art. 97. O
Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado
para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem,
bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se
formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.’
Agora vejamos o
que dispõe o art. 93, inciso X, da Constituição Federal: ‘Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)’
Apesar de o Tribunal de Contas da União não fazer parte
do Poder Judiciário e o art. 93 da CF está incluído na parte que regula
aquele Poder, o Tribunal de Contas da União, por decisão própria,
entendeu que a vontade do constituinte derivado era de dar publicidade
às decisões administrativas, razão pela qual aplicou aos seus processos a
mesma determinação contida no inciso ora em apreço.
Assim,
hoje temos que os assuntos de natureza administrativa NÃO são tratados
em sessões extraordinárias de caráter reservado.
2.3 – Apreciação dos processos A apreciação dos processos no TCU pode ser feita de duas maneiras, por pauta ou por relação.
Os
processos apreciados por pauta são deliberados um a um, o que significa
que para cada processo vai haver uma discussão do tema e uma votação
do processo. Já para os processos que estão incluídos em relação, não
se discute e vota cada processo, ocorre uma votação única para todos os
processos relacionados.
Para que um processo seja incluído em
redação, ele deve atender aos comandos inseridos no art. 143 do RITCU.
Em geral, são processos em que os pareceres emitidos tanto pela unidade
técnica como pelo Ministério Público são uniformes. Para melhor
entendimento da matéria, sugiro que seja lido o referido artigo.
Acredito, contudo, que a w.pontodosconcursos.com.br 7 banca do
concurso não deva trazer questões perguntando se determinado processo
pode ou não pode ser apreciado por relação. O que considero mais
importante acerca do tema foi dito, acrescentando, apenas, que tanto as
sessões de Plenário como as sessões de Câmara podem apreciar processos
por relação.
A seguir, apresento uma situação hipotética para ilustrar como ocorre a apreciação por relação.
O presidente do colegiado anuncia que existem, para aquela sessão, 5 relação de processos para serem apreciadas.
Em
seguida, o presidente pergunta se algum dos ministros ou auditores
convocados pretende destacar algum processo relacionado.
Caso
nenhum ministro ou auditor convocado se manifeste, o presidente declara
que os todos os processos foram aprovados tais quais foram propostos.
Visto
a apreciação por relação, passemos aos processos incluídos em pauta.
Conforme já dito, cada processo a ser apreciado por pauta será discutido
e votado separadamente. Por questão didática, vamos separar então a
apreciação por pauta em duas etapas, a etapa de discussão e a etapa de
julgamento.
A discussão do processo ocorre para que os ministros
possam expor as suas opiniões acerca do assunto que está sendo
apreciado.
Nessa fase, de acordo com o art. 110 do RITCU, ‘cada
ministro ou auditor poderá falar duas vezes sobre o assunto em
discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra,
nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.’
É
importante notar que dessa fase pode participar qualquer ministro ou
auditor, mesmo que NÃO esteja convocado. Ao representante do Ministério
Público também é facultado participar da discussão. Para que a
discussão ocorra em harmonia, somente pode falar quem o presidente
conceder a palavra.
Exceção a regra apresentada no parágrafo
(pode participar da discussão qualquer ministro ou auditor) é
encontrada no art. 1 do RITCU.
‘Art. 1. O ministro ou auditor
que alegar impedimento, de acordo com o parágrafo único do art. 151,
não participará da discussão e da votação do processo.’
Assim, o
ministro ou auditor que por qualquer motivo declarar seu impedimento
não poderá nem relatar, nem discutir e nem votar o processo.
A
matéria foi alvo do concurso para o cargo de Técnico de Controle Externo
no ano de 2004. Vejamos como o Cespe abordou o assunto:
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‘Um
ministro do TCU alegou impedimento em relação a um determinado
processo. Nessa situação, quando da deliberação acerca do processo,
embora seja vedado ao ministro participar da fase de votação, será
permitido que ele se manifeste durante a fase de discussão.’
Pelo que nós acabamos de verificar a assertiva está incorreta, pois o ministro não poderá participar da fase de discussão.
O
RITCU (art. 112) faculta a ministro, auditor convocado ou ao
Representante do Ministério Público pedir vista do processo na fase de
discussão, caso considere que seja necessário se interar melhor acerca
da matéria que está sendo apreciada.
Caso ocorra algum pedido
de vista, o autor do pedido vai funcionar como revisor da matéria.
Nesse caso, teremos um relator e um revisor.
Vencida a fase de
discussão, o colegiado vai passar para a fase de votação. Nesse caso
podemos ter duas situações: haver apenas uma proposta de deliberação ou
haver mais de uma proposta.
Teremos apenas uma proposta, quando
o relator da matéria apresentar uma proposta de deliberação em que
todos os outros ministros entendam ser a mais correta. E teremos mais
de uma proposta quando qualquer dos ministros ou auditor convocado
discordar da proposta de deliberação apresentada pelo relator.
Por
exemplo, suponhamos que esteja sob apreciação um processo de tomada de
contas especial. Caso o relator entenda que as contas do responsável
devam ser julgadas regulares com ressalvas e ninguém mais discordar
dele, teremos apenas uma proposta. Mas, caso algum ministro ou auditor
convocado entenda que as contas devam ser julgadas irregulares,
teremos, então, duas propostas.
Quando temos apenas uma
proposta, a deliberação do Tribunal é unânime, pois todos os ministros
votam com o relator. Já quando o Tribunal está na presença de mais de
uma proposta, não mais vamos ter uma decisão unânime, pois um ministro
ou auditor convocado já manifestou a sua intenção de votar em outro
sentido. Assim sendo, o presidente do colegiado vai coletar os votos de
um a um dos ministros e dos auditores convocados, a fim de verificar
qual a proposta terá a preferência da maioria dos ministros presentes à
sessão.
O Presidente, conforme preconiza o caput do art. 118 do
RITCU, tomará os votos, primeiramente, dos auditores convocados e,
depois, dos ministros, observando a ordem crescente de antigüidade em
ambos os casos.
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Conforme
previsto no art. 119 do RITCU, durante a fase de votação, caso algum
ministro ou auditor convocado considere que necessita, antes de votar,
se interar melhor da matéria que está sendo apreciada, pode pedir vista
do processo, ocasião que, também, será considerado revisor da matéria.
Com relação aos pedidos de vista, considero interessante anotar
que, na fase de discussão a vista é facultada a ministro, auditores
convocados e ao representante do Ministério Público. Já na fase de
votação só a ministros e auditores convocados, ou seja, o representante
do Ministério Público não tem direito a vista na fase de discussão.
O
pedido de vista formulado por auditor convocado, seja na fase de
discussão seja na fase de votação garante ao auditor convocado o
direito a voto, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação. Entendo
que esse é o único caso que um auditor pode votar mesmo sem estar
convocado. Vejamos o que prevê o art. 119, § 2°, do RITCU.
‘Art.
119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver
pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que
passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais
ministros e auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão,
desde que se declarem habilitados.’ (...) § 2º Caso o pedido de vista,
com base neste artigo ou no art. 112, haja sido feito por auditor
convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo
que cessada a convocação.’
Vamos construir uma situação
hipotética para melhor compreensão do assunto. Suponhamos que José seja
ministro do TCU, mas por motivo de férias não está participando das
sessões. Para o lugar do ministro José foi convocado o auditor João.
Dessa forma, caso o auditor João peça vista do processo X3Y no período
em que estava convocado para substituir o ministro José, caberá ao
auditor João votar no processo X3Y, independentemente, se o ministro
José já tenha retornado ou não de suas férias.
O RITCU prevê,
também, que, caso alguma votação tenha sido interrompida por motivo de
pedido de vista, ao retornar a votação, serão computados os votos já
proferidos pelos ministros e auditores convocados, ainda que tenham
saído do cargo. Vejamos o que está disciplinado no art. 119, § 3°, do
RITCU: ‘§ 3º Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos
já proferidos pelos ministros ou auditores convocados, ainda que não
compareçam ou hajam deixado w.pontodosconcursos.com.br 10 o
exercício do cargo, cabendo ao Presidente esclarecer a matéria e
apresentar o resumo da votação até então procedida.’
Vamos a
mais uma situação hipotética. O ministro José votou em determinada
matéria. Logo após o ministro Pedro pediu vista do processo. Quando o
processo retornou a pauta, o ministro José já havia se aposentado,
entrando em seu lugar o ministro Joaquim. Nesse caso, o ministro Joaquim
não poderia votar, uma vez que o ministro José já havia votado.
O
art. 118, § 3°, RITCU prevê que ‘não poderá, ainda, participar da
votação o ministro ou auditor convocado para substituí-lo quando um
deles já houver proferido o seu voto.’
A situação ora
apresentada muito se assemelha a questão anterior. De uma forma
didática, podemos dizer que quem vota é a cadeira. Vamos, então,
raciocinar da seguinte maneira: quando um auditor é convocado para
substituir um ministro, irá sentar na cadeira daquele ministro. Assim,
caso o auditor que foi convocado para substituir um ministro já tenha
votado, a cadeira daquele ministro já votou, não podendo votar de novo.
Agora, se o auditor convocado não tenha votado ainda, ou seja, se a sua
cadeira não tiver votado, poderá o ministro proferir o seu voto.
Para
que o ministro mencionado no parágrafo anterior possa votar, é
necessário que ele se considere esclarecido sobre o assunto, uma vez
que perdeu a fase de discussão. Vejamos o que prevê o art. 123 do
RITCU:
‘Art. 123. Não participará da votação o ministro ou
auditor convocado que esteve ausente por ocasião da apresentação e
discussão do relatório, salvo se se der por esclarecido.’
O
art. 124 do Regimento Interno disciplina o que será feito em situações
em que ocorrer empate nas deliberações do Plenário. Segundo o caput
desse dispositivo caberá ao PTCU desempatar a matéria.
O § 2°
do art. 124 disciplina situação sui generis. É o caso de haver empate na
apreciação de determinada matéria e o PTCU se declarar impedido. Nesse
caso o Regimento Interno prevê que será convocado o auditor mais
antigo para desempatar a matéria. Vejamos o que está previsto:
‘Art. 124. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao ministro que estiver na
Presidência do Plenário proferir voto de desempate. (...) w.pontodosconcursos.com.br 1
§
2º Se o Presidente ou o ministro que estiver na Presidência do Plenário
declarar impedimento no momento do desempate, a votação será
reiniciada com a convocação de um auditor presente à sessão, apenas
para esse fim, observada a ordem de antigüidade no cargo’.
E se
o empate ocorrer em sessão de Câmara? Caso a matéria em apreciação
não seja recurso, o desempate se dará no Plenário, caso a matéria seja
recurso, será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 124, § 2°.
Relembrando que, conforme visto na aula 6, os recursos devem ser
apreciados pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão recorrida. Vamos
ver o que disciplina o art. 139 do RITCU:
‘Art. 139. Caso
ocorra empate nas votações das câmaras, deverá o ministro ou auditor
convocado que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente ao do
relator formalizar sua declaração de voto.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, o processo será submetido à deliberação do Plenário,
salvo se tratar de matéria relacionada no inciso VII do art. 17, caso
em que se observará a mesma solução dada nos § 2º e 3º do art. 124.’
Antes
de proclamado o resultado, o RITCU, em seu art. 119, § 4°, faculta a
qualquer ministro ou auditor convocado a possibilidade de modificar o
seu voto.
No ano de 2004, o Cespe abordou a matéria da seguinte forma na prova para o cargo de Técnico de Controle Externo:
‘Adalberto,
na condição de ministro do TCU, foi o segundo a proferir seu voto em
uma determinada proposta de enunciado. Porém, ao refletir a respeito dos
argumentos que estavam sendo apresentados pelo último ministro a
votar, ele concluiu que o voto que havia proferido não era o mais
adequado. Nessa situação, o ministro Adalberto poderia modificar seu
voto, desde que o fizesse antes da proclamação do resultado da
votação.’
Pelo acima verificado, temos que a assertiva é
correta. Para encerrar esse tópico, importante anotar que o art. 140 do
RITCU estabelece que as câmaras obedecerão, no que couber, às normas
relativas ao Plenário.
2.4 Pauta das Sessões de Plenário e de
Câmara Com relação a esse tópico, disciplinado nos artigos 141 e
seguintes do RITCU, considero interessante comentar apenas alguns
aspectos. Os § 3° e 4° do art. 141 do RITCU apresentam as seguintes
redações:
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‘§ 3º As pautas
das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e
acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos
oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da
União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na
página w.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do
referido boletim. § 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na
página w.tcu.gov.br, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da
União, com a antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão,
suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da União.’
Podemos
perceber dos dois dispositivos acima, que não há a necessidade de
publicação no Diário Oficial da União da pauta da sessão, caso ocorra a
publicação no site do TCU na internet.
Outra coisa que devemos
atentar é a obrigatoriedade da publicação da pauta mediante afixação em
local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal. Hoje, a título
de curiosidade, a pauta fica afixada no saguão de entrada do prédio
principal.
O § 14 do art. 141 traz o rol de alguns processos que
dispensam a sua publicação. Não acredito que a banca faça questões se
determinado processo deve ou não ser publicado. Acredito, contudo, que o
aluno deve ter em mente que existem alguns processos que dispensam
publicação. Vejamos o que prevê o § 14: ‘§ 14 Prescinde de publicação
em órgão oficial a inclusão em pauta de processos:
I – em que se esteja propondo a adoção de medida cautelar ou a realização de audiência da parte antes daquela providência;
I
– que tratem da aprovação de atos normativos; I – administrativos, se
assim requerido pelo interessado; e IV – que tratem de solicitação de
informações ou de cópia dos autos efetuada pelo Congresso Nacional, na
forma do inciso I do art. 159.
Por fim, interessante registrar que não há publicação dos processos que serão apreciados por relação.
Assim,
chegamos ao final de mais um encontro. Na aula de hoje, tivemos a
oportunidade de verificar como ocorrem as sessões do Tribunal.
Verificamos, também, como ocorre o trâmite processual no âmbito do
Tribunal de Contas da União.
w.pontodosconcursos.com.br 13
Especial
atenção foi dada a apreciação dos processos do TCU. Tivemos a
oportunidade de ver que os processos podem tanto ser apreciados por
pauta como por relação. A diferença primordial dessas duas formas de
deliberação está que os processos apreciados por pauta são todos eles
discutidos e votados em separados.
Na seqüência, observamos como
são apreciados os processos que são colocados em pauta, oportunidade
em que falamos da etapa de discussão e da etapa de votação.
Por fim, demos uma rápida passada em algumas formalidades das pautas do
Tribunal de Contas da União.
No próximo encontro, vamos estudar a competência do TCU na LOTCU e no
RITCU, a jurisdição do Tribunal de Contas da União e vamos iniciar o estudo dos processos do Tribunal. Continuem estudando!
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